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Gilmar vota para absolver mulher flagrada com cocaína para uso pessoal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (10) para conceder habeas corpus de ofício a uma mulher denunciada por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha para consumo pessoal, no Rio Grande do Sul.

O caso foi analisado pela 2ª Turma da Corte. Embora o relator tenha rejeitado o recurso por ausência de requisitos formais de admissibilidade, como a repercussão geral reconhecida, ele entendeu que, no mérito, a conduta é materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância.

Após o voto, o ministro André Mendonça pediu vista, suspendendo o julgamento. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux aguardam a devolução do processo.

Entenda o caso

A denúncia contra a mulher havia sido rejeitada em primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) determinou o prosseguimento da ação penal. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu ao STF.

Ao analisar o processo, Gilmar Mendes destacou que, apesar de o porte para consumo se enquadrar formalmente no artigo 28 da Lei de Drogas, não há tipicidade material quando a conduta não causa lesão ou perigo concreto à saúde pública.

Segundo o ministro, a quantidade apreendida é ínfima e não representa risco relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Princípio da insignificância

No voto, Gilmar invocou dois fundamentos centrais:

  • Princípio da ofensividade;
  • Princípio da insignificância.

Para ele, o Direito Penal não deve incidir quando a lesão ao bem jurídico é irrelevante. No caso concreto, a apreensão de 0,8g de cocaína não evidenciaria risco real à coletividade, tornando desproporcional a persecução penal.

O ministro também lembrou que a própria 2ª Turma já admitiu, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância inclusive em casos de tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). Assim, considerou incoerente afastar esse entendimento quando se trata de porte para consumo pessoal.

Relação com o Tema 506

Gilmar Mendes fez referência ao julgamento do Tema 506, no qual o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Ele observou que, embora a decisão tenha tratado especificamente da cannabis, os fundamentos adotados podem transcender a substância analisada.

Entre as premissas citadas estão:

  • A necessidade de diferenciar usuário de traficante;
  • O deslocamento do tratamento do consumo da esfera penal para a saúde pública;
  • A busca por maior racionalidade na política criminal.

Sem ampliar formalmente o alcance do precedente, o ministro sinalizou que a lógica adotada no Tema 506 pode ser objeto de reflexão também em relação a outras drogas, a depender do caso concreto.

Experiências internacionais

O relator mencionou ainda modelos adotados em outros países, como Portugal, Alemanha, Espanha e Itália, que utilizam critérios objetivos para diferenciar uso de tráfico, inclusive em relação à cocaína.

Segundo ele, essas experiências demonstram que o debate envolve a forma como o Estado enfrenta o consumo de drogas, e não apenas a substância específica.

Política pública e saúde

No voto, Gilmar Mendes reiterou que o enfrentamento do uso de drogas deve priorizar políticas públicas de saúde, com foco no acolhimento e na reintegração social do usuário, evitando a estigmatização pelo sistema penal.

O ministro também recordou que o próprio artigo 28 da Lei de Drogas, ao afastar pena privativa de liberdade, já indica opção legislativa por um tratamento menos penal ao usuário.

Pedido de vista

Ao pedir vista, o ministro André Mendonça reconheceu que a quantidade apreendida indica uso pessoal, mas afirmou ser necessário exame mais aprofundado sobre a aplicação dos fundamentos do Tema 506 à cocaína, que não foi objeto central do julgamento com repercussão geral.

Com isso, o julgamento permanece suspenso, sem previsão de retomada.


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